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Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional. Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores. |
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1ª
operação: Determinar
o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em
branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de
30/09/97).
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Comparecimento 50.037
|
-
|
Votos em branco
883 |
-
|
Votos nulos
2.832 |
=
|
Votos válidos 46.322
|
2ª
operação:
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares
a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou
inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
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Votos válidos
46.322 |
÷
|
nº de cadeiras
17 |
=
|
2.724,8
|
=
|
Quoc. eleitoral
2.725 |
3ª
operação:
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido
(votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código
Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
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Partidos
|
Votação
|
Quociente Eleitoral
|
Quociente Partidário
|
A
|
15.992
|
÷ 2.725 = 5,8
|
= 5
|
B
|
12.811
|
÷ 2.725 = 4,7
|
= 4
|
C
|
7.025
|
÷ 2.725 = 2,5
|
= 2
|
D
|
6.144
|
÷ 2.725 = 2,2
|
= 2
|
E
|
2.237
|
÷ 2.725 = 0,8
|
= 0 *
|
F
|
2.113
|
÷ 2.725 = 0,7
|
= 0 *
|
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir) |
|||
* Os
partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à
distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).
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4ª
operação: Distribuição
das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a
votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº
I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a
1ª sobra.
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Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1 ÷
÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0
|
(maior média 1ª sobra)
|
|
5ª
operação: Como
há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado
com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1)
(art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
|
||||
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0
|
(maior média 2ª sobra)
|
6ª
operação: Como
há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado
com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1)
(art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
|
||||
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0
|
(maior média 3ª sobra)
|
7ª
operação: Como há
outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C,
beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para
4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
|
||||
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0
|
(maior média 4ª sobra)
|
OBS: No exemplo acima, a 7ª
operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras
persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam
distribuídas.
RESUMO: |
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PARTIDOS
|
NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
|
||
pelo quociente partidário
|
pelas sobras
|
total
|
|
A
|
5
|
2
|
7
|
B
|
4
|
1
|
5
|
C
|
2
|
1
|
3
|
D
|
2
|
0
|
2
|
E
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL
|
13
|
4
|
17
|
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