sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Serra do mel respira novamente


Desde o dia 07, uma duvida pairava no ar Serrano, mas de acordo com a decisão, ontem divulgada no TSE, (veja abaixo), indeferiu e tirou uma duvida que até então ficava.

Cuida-se de recurso especial interposto por Manoel Cândido da Costa (fls. 349-366) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Serra do Mel/RN por ausência de quitação eleitoral, em razão das suas contas de campanha relativas ao pleito de 2010 terem sido julgadas não prestadas em decisão transitada em julgado.

O acórdão foi assim ementado:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - QUITAÇÃO ELEITORAL - AUSÊNCIA - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A quitação eleitoral consiste em uma das condições de elegibilidade e deve ser aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos do art. 11, §10, da Lei n.º 9.504/97. O recorrente teve suas contas julgadas não prestadas por decisão deste Tribunal transitada em julgado, ficando impedido de obter a quitação eleitoral pelo curso do mandato para o qual concorreu, ou seja, por quatro anos, uma vez se tratar de mandato de deputado estadual, conforme a dicção dos arts. 26, §5º, e 41, I, da Resolução n.º 23.217/2010-TSE. Desprovimento do recurso. (Fl. 342)

O recorrente sustenta, em suma, que:

a) são ilegais os arts. 39, Parágrafo único e 41, I, da Res.-TSE nº 23.217/2010¹, sob o fundamento de que a Lei n° 9.504/97 permite a apresentação extemporânea das contas e que o prazo de sua apresentação é impróprio, tendo direito, portanto, à quitação eleitoral;

b) não há lei fixando prazo de duração para a sanção de ausência de quitação eleitoral, que foi estabelecido apenas pela Res. - TSE n° 23.217/2010, violando assim os arts. 105 da Lei n° 9.504/97² e 2° da Constituição Federal³;

c) nos termos da Lei n° 9.504/97 basta a apresentação das contas, a qualquer tempo, para que se tenha direito a quitação eleitoral.

Alega divergência jurisprudencial e cita como paradigmas acórdãos do TRE/SC e do TSE.

Contrarrazões às fls. 402-413.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente pelo seu desprovimento (fls. 418-420).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece provimento.

A Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do recorrente por ausência de quitação eleitoral, em razão das suas contas de campanha relativas ao pleito de 2010 terem sido julgadas não prestadas em decisão transitada em julgado (fls. 345-346).

Destacou, ainda, a Corte de origem que "consoante a dicção dos arts. 26, § 5°, e 41, I, da Resolução n° 23.217/2010-TSE, o recorrente encontra-se impedido de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu, ou seja, pelo período de quatro anos, uma vez se tratar de cargo de deputado estadual" (fl.346).

Não merece reparos o acórdão impugnado.

Segundo o entendimento sedimentado neste Tribunal, o fato das contas terem sido julgadas como não prestadas, com trânsito em julgado da decisão, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, ainda que venham a ser apresentadas posteriormente, verbis:


site: http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=5011ACB783F2200BD6CF80123A19C24D

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