sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Coremas, PB e Serra do Mel, RN


Na cidade de COREMAS – PB, mesmo tendo perdido as eleições nas urnas a Dra. Pamela, PSD, com 4329 votos, isso representa 100% dos votos validos, contra o Sr. Antonio Lopes, PSDB, com 5251 votos, isso representa 00% dos votos válidos, uma maioria de 922 votos , mesmo tendo sido eleito nas urnas o candidato Sr. Antonio Lopes, não obteve êxito em seu pedido de registro de deferimento da sua candidatura a prefeito. O TSE não reconhece o mesmo como candidato. 

Um caso muito parecido acontece hoje na Serra do Mel RN. A candidata Irmã Lucia, nas urnas ela obteve uma quantidade de votos inferior a Manoel Candido e o TSE ainda não proferiu um parecer a este caso.


RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 29-48.2012.6.15.0052 - COREMAS - PARAÍBA

Recorrente: Coligação Coremas em Boas Mãos I.
Recorrido: Antônio Carlos Cavalcanti Lopes.

DECISÃO

O Juízo da 52ª Zona Eleitoral da Paraíba julgou procedentes as impugnações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 41-58), pela Coligação Coremas em Boas Mãos II (fls. 82-85) e pela Coligação Coremas em Boas Mãos I (fls. 87-102), com fundamento na inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Antônio Carlos Cavalcanti Lopes ao cargo de prefeito do Município de Coremas/PB (fls. 314-321).
Interposto recurso pelo candidato, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, à unanimidade, deu-lhe provimento e deferiu o requerimento de registro, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em decorrência de liminar concedida pela 14º Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba na Ação Cautelar nº 1838-05.2012.4.05.8205, incidental à Ação Declaratória nº 574-50.2012.05.8205.
Opostos embargos de declaração pela Coligação Coremas em Boas Mãos I (fls. 448-452), não foram eles conhecidos (fls. 453-456).
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 459-468), no qual a recorrente aduz preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da juntada da cópia da decisão liminar sem oitiva da parte contrária previamente ao julgamento, apontando ofensa ao art. 398 do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que a liminar não suspende por completo os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União, pois limitada a um dos convênios, celebrado com o Ministério da Saúde.
Entende incidir a inelegibilidade da alínea g do inciso I do
art. 1º da LC 64/90, pois, "diante das condutas descritas no Acórdão do TCU e do entendimento dos Tribunais Eleitorais, não resta dúvida da prática de ato doloso de improbidade administrativa" (fls. 467-468).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 472-482.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer de fls. 486-487.
Decido.

PROCESSO:

RESPE Nº 2948 - Recurso Especial Eleitoral UF: PB
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:

2948.2012.615.0052

MUNICÍPIO:

COREMAS - PB
N.° Origem: 2948
PROTOCOLO:

237852012 - 12/09/2012 12:30

RECORRENTE:

COLIGAÇÃO COREMAS EM BOAS MÃOS I
ADVOGADO:

THIAGO XAVIER DE ANDRADE
ADVOGADO:

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:

BRUNO LOPES DE ARAÚJO
ADVOGADO:

RAFAEL SANTIAGO ALVES
ADVOGADO:

ILLA AGUIAR BATISTA
RECORRIDO:

ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTI LOPES
ADVOGADO:

NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA
ADVOGADO:

PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR
ADVOGADO:

JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR
RELATOR(A):

MINISTRO ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

ASSUNTO:

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO

LOCALIZAÇÃO:

SEDIV-PS-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - PREPARAÇÃO DE SESSÕES

FASE ATUAL:

18/10/2012 23:26-Publicação em 18/10/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 18/10/2012

Seção
Data e Hora
Andamento
18/10/2012 23:26
Publicação em 18/10/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 18/10/2012 do(a) Reconsid no REspe nº 29-48.2012.6.15.0052.
18/10/2012 22:12
Registrado Acórdão de 18/10/2012.Não provimento
16/10/2012 15:53
Recebimento
15/10/2012 09:24
Para julgamento .
15/10/2012 09:24
Remessa para SEDIV-PS.
13/10/2012 16:19
Recebimento
13/10/2012 16:14
Remessa para GAB-AV.

Um comentário:

  1. Por favor esta é uma linguagem muito confusa para muitos, gostaria de entender o que de fato está acontecendo com este caso.Se possível, poderia explicar?

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