Na cidade de COREMAS – PB, mesmo tendo perdido as eleições
nas urnas a Dra. Pamela, PSD, com 4329 votos, isso representa 100% dos votos
validos, contra o Sr. Antonio Lopes, PSDB, com 5251 votos, isso representa 00% dos votos válidos, uma maioria de 922 votos , mesmo
tendo sido eleito nas urnas o candidato Sr. Antonio Lopes, não obteve êxito em
seu pedido de registro de deferimento da sua candidatura a prefeito. O TSE não
reconhece o mesmo como candidato.
Um caso muito parecido acontece hoje na Serra do Mel RN. A
candidata Irmã Lucia, nas urnas ela obteve uma quantidade de votos inferior a
Manoel Candido e o TSE ainda não proferiu um parecer a este caso.
Veja o link: http://divulga.tse.jus.br/oficial/index.html
RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL Nº 29-48.2012.6.15.0052 - COREMAS - PARAÍBA
Recorrente: Coligação Coremas em Boas Mãos I. Recorrido: Antônio Carlos Cavalcanti Lopes.
DECISÃO
O Juízo
da 52ª Zona Eleitoral da Paraíba julgou procedentes as impugnações
apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 41-58), pela Coligação
Coremas em Boas Mãos II (fls. 82-85) e pela Coligação Coremas em Boas Mãos I
(fls. 87-102), com fundamento na inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea
g, da Lei Complementar nº 64/1990, e indeferiu o pedido de registro de
candidatura de Antônio Carlos Cavalcanti Lopes ao cargo de prefeito do
Município de Coremas/PB (fls. 314-321).
Interposto recurso pelo candidato, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, à unanimidade, deu-lhe provimento e deferiu o requerimento de registro, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em decorrência de liminar concedida pela 14º Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba na Ação Cautelar nº 1838-05.2012.4.05.8205, incidental à Ação Declaratória nº 574-50.2012.05.8205. Opostos embargos de declaração pela Coligação Coremas em Boas Mãos I (fls. 448-452), não foram eles conhecidos (fls. 453-456). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 459-468), no qual a recorrente aduz preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da juntada da cópia da decisão liminar sem oitiva da parte contrária previamente ao julgamento, apontando ofensa ao art. 398 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a liminar não suspende por completo os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União, pois limitada a um dos convênios, celebrado com o Ministério da Saúde. Entende incidir a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, pois, "diante das condutas descritas no Acórdão do TCU e do entendimento dos Tribunais Eleitorais, não resta dúvida da prática de ato doloso de improbidade administrativa" (fls. 467-468). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 472-482. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer de fls. 486-487. Decido. |
PROCESSO:
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RESPE
Nº 2948 - Recurso Especial Eleitoral UF: PB
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JUDICIÁRIA
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Nº
ÚNICO:
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2948.2012.615.0052
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MUNICÍPIO:
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COREMAS
- PB
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N.°
Origem: 2948
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PROTOCOLO:
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237852012
- 12/09/2012 12:30
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RECORRENTE:
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COLIGAÇÃO
COREMAS EM BOAS MÃOS I
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ADVOGADO:
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THIAGO
XAVIER DE ANDRADE
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ADVOGADO:
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EDILSON
PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
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ADVOGADO:
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BRUNO
LOPES DE ARAÚJO
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ADVOGADO:
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RAFAEL
SANTIAGO ALVES
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ADVOGADO:
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ILLA
AGUIAR BATISTA
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RECORRIDO:
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ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTI LOPES
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ADVOGADO:
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NEWTON
NOBEL SOBREIRA VITA
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ADVOGADO:
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PAULO
ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR
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ADVOGADO:
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JOSÉ
LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR
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RELATOR(A):
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MINISTRO
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
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ASSUNTO:
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IMPUGNAÇÃO
AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO -
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO
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LOCALIZAÇÃO:
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SEDIV-PS-SEÇÃO
DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - PREPARAÇÃO DE SESSÕES
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FASE
ATUAL:
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18/10/2012
23:26-Publicação em 18/10/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 18/10/2012
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Seção
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Data e
Hora
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Andamento
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18/10/2012
23:26
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Publicação
em 18/10/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 18/10/2012 do(a) Reconsid no
REspe nº 29-48.2012.6.15.0052.
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18/10/2012
22:12
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Registrado
Acórdão de 18/10/2012.Não provimento
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16/10/2012
15:53
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Recebimento
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15/10/2012
09:24
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Para
julgamento .
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15/10/2012
09:24
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Remessa
para SEDIV-PS.
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13/10/2012
16:19
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Recebimento
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13/10/2012
16:14
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Remessa
para GAB-AV.
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Por favor esta é uma linguagem muito confusa para muitos, gostaria de entender o que de fato está acontecendo com este caso.Se possível, poderia explicar?
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